Publicações Legais - Exame de Seleção NEAD - - Educação a Distância - Grupo UNIASSELVI
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CREDENCIAMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ
Nº 171, sexta-feira, 3 de setembro de 2004   ISSN 1677-7042    19  


PORTARIA Nº 2.686 DE 2 DE SETEMBRO DE 2004 

O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 220/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.011491/2002-90, Registro SAPIENS nº 703511, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de três anos, o Centro Universitário do Vale do Itajaí, por transformação das Faculdades Integradas do Vale do Itajaí, mantido pela Associação Leonardo da Vinci, ambos com sede na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina.
Art.2° - Determinar à Instituição que observe o estabelecido no artigo 2° do Decreto n° 4.914, de 11 de dezembro de 2003, devendo a Secretaria de Educação Superior verificar o cumprimento deste dispositivo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.                                                           

 V. Ex.ª. Tarso Genro - Ministro da Justiça.

MUDANÇA DE NOME PARA CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI 
Nº 154, sexta-feira, 11 de agosto de 2006   ISSN 1677-7042    19  


DESPACHO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO

Em 10 de agosto de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 174/2006, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que aprova o Estatuto do Centro Universitário do Vale do Itajaí, que passará a denominar-se Centro Universitário Leonardo da Vinci, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Indaial, Estado de Santa Catarina, mantido pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, com sede em Indaial, Estado de Santa Catarina, conforme consta do Processo nº 23000.006060/2005-54.

 V. Ex.ª. Fernando Haddad - Ministro Da Educação

AUTONOMIA DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS 
. 99,  quinta-feira, 25 de maio de 2006   ISSN 1677-7042    19  

 

Art. 2º - Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 4º - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

CREDENCIAMENTO PARA MINISTRAR CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA 
16 ISSN 1677-7042   Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2005

 
PORTARIA Nº 4.017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
 

O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 379/2005 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.015629/2003-19 (registro SAPIEnS nº 20031008805), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o Centro Universitário do Vale do Itajaí, mantido pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, ambos com sede na cidade de Indaial, no Estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores a distância.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Haddad   

AUTONOMIA PARA CRIAR CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA 
 Nº 243, 20 de  dezembro de 2005.   ISSN 1677-7042    19  

   
DECRETO Nº 5.622  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
  

Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996

CARACTERÍSTICAS DOS CURSOS SUPERIORES  DE TECNOLOGIA 

6.1- SÃO CURSOS DE GRADUAÇÃO    

Brasília, 26 de julho de 2004   ISSN 1677-7042    19  


DECRETO 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004

Art. 5º. Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 7º. Os... e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.     

6.2- POSSIBILITAM INGRESSAR NA PÓS-GRADUAÇÃO  

LEI 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Nº 248, 23 de  dezembro de 1996.   ISSN 1677-7042    19  


Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
...  
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições - de ensino.